Projeto de Identificação Humana de Recém-Nascidos através da Podoscopia nas Maternidades do Paraná (Identificação NeoNatal) - Dr Fiorini
 

Quanto à legislação

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei n.o 8.096 de 13/07/90 (ECA) alude que:

Art. 10.o, inciso II – “Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares são obrigados à: identificar o recém-nascido mediante registro de sua impressão digital, da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente.

Art. 4.o – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 70 – É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Quanto aos crimes e às penas

Art. 229 – Do ECA, deixar o médico, enfermeiro ou dirigente do estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta lei.

Pena: detenção de seis meses a dois anos.

Se o crime for culposo – pena de detenção de dois a seis meses ou multa.

 

Quanto aos crimes referentes à criança

Pedofilia, Art. 241 do ECA – fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e adolescente.

Pena: reclusão de um a quatro anos

Capítulo II do Código Penal Brasileiro – dos crimes contra o Estado de filiação (art. 241 a 243).

Art. 249 – do CPB – subtração de incapazes, Art. 299 do CPB – falsidade ideológica, art. 134 do CPB exposição ou abandono do recém-nascido. Art. 148, seqüestro e cárcere privado e outros crimes correlacionados à criança.

 

Técnicas e coletas de impressões digitais (Dermatóglifos) palmares e plantares dos neonatos

            Carimbeiras têm sido desenvolvidas, particularmente muito adequadas, e que exige conservação em geladeira visando facilitar a fase de aplicação, dispensando o uso de rolete, e têm encontrado uso indicado em doentes não colaborativos ou crianças pequenas. Imprinting com corantes plásticos (líquido à aplicação e que se tornam filmes quando secos), retirados com adesivos transparentes também podem ser empregados, mas têm limitação de não permitirem a tomada de uma só vez da palma do adulto.

            Métodos não tintoriais têm sido empregados, embora mais escassamente, como a tomada das impressões em papel ou pós-fotográficos e Raio X.

            Alternativas mais sofisticadas têm sido aventadas como análise feita a partir de dispositivos onde os detalhes são ampliados, com o aumento que se desejar, ou feita com o microscópio esteroscópico (lupa entomológica). No entanto, encerram a grande inconveniência de inviabilizarem seu emprego em ambientes como o são o da maioria das agências de saúde de nosso meio, onde a análise do material colhido é feita geralmente a olho nu (sobretudo quando o investigador possui algum grau de miopia…).

            Identificação Criminalística, transferência por prata – iodo, bem como pós fluorescentes, observado sob detecção com laser e variações envolvendo fases de vapor. (Livro de Medicina, Dermatóglifos- principais conceituações do médico. Dr. Agnaldo Gonçalves, pesquisador, pós doutorado do Conselho Nacional de Desenvovlimento Científico e Tecnológico da USP-Ribeirão Preto.

MétodoDusting method. Técnica conhecida nos Estados Unidos para identificação de cadáveres em estado adiantado de decomposição e vítimas de queimaduras graves, de primeiro e segundo grau, nestes casos o talco é um dos produtos mais utilizados na coleta de impressões digitais. Método adequado para coleta de impressões digitais de neonatos, por não colocarem em risco a saúde da criança.

            Materiais necessários para a coleta:

1.      Pó (talco) – composição conhecida para o médico.

2.      Pincel com cerdas delicadas e finas.

3.      Etiqueta – fita auto adesiva.

4.      Película transparente e fina.

            Extraído do projeto de Identificação Neonatal de Clemil José Araújo, Papiloscopista da Polícia Federal, lotado no Instituto de Identificação de Brasília.

5.      Pesquisa científica com Dermatóglifos Humanos – coleta de impressões digitais palmar e plantar, através de pele artificial e cola orgânica, a serem desenvolvidas em parceria com cientistas da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Departamento de Genética.

Conclusão

            A técnica tradicionalmente conhecida como carimbeira (azul) utilizada na maioria dos hospitais e maternidades, não identifica as características individuais das crianças pelos seguintes motivos:

1.      É quase impossível a retirada das impressões digitais plantares, em razão de suas cristas papilares serem muito delicadas e finas.

2.      A tinta utilizada pelas carimbeiras resulta apenas em borrão.

            O método atual leva os hospitais e maternidades ao descrédito, porque podem ocorrer trocas de bebês em berçários, extravios e desaparecimentos ocasionando terríveis danos e sofrimentos morais aos pais e seus familiares. Portanto, torna-se urgente a identificação plantar e se possível a palmar, não só visando o cumprimento da Lei Federal, mas, sobretudo, assegurar a identidade através das características individuais da criança.

Sugestões

            Primeira:

            Alterações na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 12 do CC que diz: “Serão inscritos em Registros Públicos – inciso I – nascimentos…, combinado com a lei 765 de 14/07/49, que dispõe sobre o Registro Civil e Nascimento.

            Inserir na Certidão de Nascimento, além dos dados pessoais, qualificações e local de nascimento, constar as Impressões Digitais: da criança e dos pais, bem como o tipo sangüíneo. Isto porque, evitará fraudes e demais crimes, quando uma criança tiver que sair da Comarca ou do País. Deverá confrontar-se as digitais da Certidão com a criança e seus pais, através de um perito oficial Papiloscópico. De acordo com o art. 85 do ECA o juiz terá maior garantia em autorizar o trânsito do menor.

            O tipo sangüíneo constando na certidão, facilita aos médicos socorrê-la em casos de acidentes de trânsito e transfusões de sangue.

            Segunda:

            Orientar os pais através da imprensa e demais meios de comunicação, sobre a necessidade de identificarem seus filhos documentalmente, por meio de cédula de identidade expedida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná.

            Não há limite de idade, porém, só será possível quando as cristas papilares dos dedos (primeira falange) estiverem desenvolvidas.

            Terceira:

            Identificar todas as crianças abandonadas (de rua, orfanatos, instituições públicas, etc.) e mendigos, também através de cédulas de identidade, pois estas são as vítimas mais comuns de desaparecimento, por não possuírem documento de identidade, e alguém que reclame por elas.

            Art. 109 do ECA – O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória, pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

            Quarto:

            Identificar através de etiquetas nas indumentárias infantis, tais como: uniformes, bonés, tênis, agasalhos, roupas íntimas, etc. os dados pessoais da criança, filiação, endereço e telefone.

            Quinta:

            A ficha com os dados pessoais do recém-nascido, conhecida como o “teste do pezinho”, a qual visa colher três amostras de sangue, para descobrir as doenças (fenil-cetonúria, hipotiroidismo e o tipo sangüíneo) não devem ser incineradas e sim permanecerem armazenadas num freezer à temperatura de 20 graus negativos, para ulterior exame de DNA, pois nunca se sabe quando será preciso utilizá-lo.

Obs.: O DNA só é encontrado nas células da raiz do cabelo, osso e sangue, exceto os glóbulos vermelhos.

            Sexta:

            Promover cursos, palestras, seminários, e até mesmo cartilhas escolares referentes ao tema: Identidade Humana, DNA e Datiloscopia, nos seguintes locais: Escolas públicas e particulares, hospitais e maternidades, faculdades de Medicina e Direito, Polícias Civil e Militar e Federal, Ministério Público e Magistratura e demais Órgãos de proteção à criança.

 

                                               Autor e pesquisador

                                               Dr. João Alberto Fiorini de Oliveira

                                               Delegado Chefe da SRPI.

 

Curitiba, 16/08/00

 

PROJETO DE IDENTIFICAÇÃO HUMANA DE RECÉM-NASCIDOS ATRAVÉS DA ÍRIS DOS OLHOS, MÃOS E PÉS, NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS DO ESTADO DO PARANÁ

 

IDENTIFICAÇÃO “NEONATAL”

6ª PESQUISA CIENTÍFICA

 

                        Senhor Coordenador

 

                        Através das impressões digitais (datiloscopia), (DNA) (biologia molecular), o rosto, a mão, o pé, o palato, timbre da voz e a íris dos olhos (biometria) é possível identificar e individualizar um ser humano, motivo do presente trabalho de pesquisas e estudos.

                        Anteriormente apresentei a esse louvável Comitê, o projeto de identificação Neonatal, visando a identificação dos recém-nascidos por intermédio de coleta de dermatóglifos pela micro-adesão e pelo DNA. Contudo, infelizmente, esse Comitê, votou desfavoravelmente à pesquisa deste signatário, alegando questões éticas e de periculosidade para a criança.

                        Todavia, com a devida vênia, consigno a minha discordância, pois se assim fosse, os Estados Unidos da América, o país mais adiantado do mundo, não identificaria pessoas vitimadas de queimaduras de primeiro e segundo grau. Ademais a estocagem de DNA é permitida naquele país, quando o resultado visa beneficiar a população.

                        De todos os soldados que vão para confronto ou combate (guerra) colhem-se, o sangue estocando-o para posterior análise, em casos de mortes. Outro rxemplo é o caso dos criminosos que vão alcançar a liberdade, também são estocados seus sangues e DNA para ulterior comparação de delitos. Por conseguinte, mais dias, menos dias tal fato virá tornar-se realidade, ninguém pode impedir o avanço da ciência, ainda mais quando esta visa favorecer crianças inocentes.

                        Criar celeuma e controvérsia no momento não nos leva a nada. Estou apresentando a terceira e última possibilidade na esperança de se conseguir identificar os bebês. Trata-se da identificação através da íris dos olhos, conforme cópias de pesquisas em anexo.

                        Sabe-se que uma íris tem cerca de 266 características próprias, bem mais que as 40 que existem nas impressões digitais do polegar, e que a íris é um complexo tecido fibroso, o qual se move quando se varia o diâmetro da pupila, formado nos seus mínimos detalhes, mesmo antes do nascimento, sendo que o padrão de uma íris nunca é igual de outro e que faz deste o mais seguro dos novos sistemas.

                        Concomitantemente, apresento também a identificação palmar pelas dobras e pregas interfalângicas, visto que até o momento é impossível retirar as impressões digitais dos recém-natos, mesmo por meio de modernas técnicas, tais como: detecção à laser, à ultravioleta, e aminoácidos expedidos pelas glândulas sudoríparas das mãos.

                        Vale lembrar que o corpo humano possui cinco milhões de glândulas, onde dois terços situam-se nas mãos.

                        Senhor coordenador, o Paraná é um Estado inovador, e essa Universidade deverá demonstrar a outros estados que é uma Entidade de ensino de vanguarda e notórios conhecimentos.

                        Assim sendo, solicito especial atenção no sentido de nos dar acesso à pesquisa, pois até a presente data não recebemos qualquer manifestação nesse sentido.

                        Nosso estudo foi elaborado com muito critério e esperamos sua interseção junto a esse egrégio conselho, para que possa analisar com bastante seriedade o presente pleito, o qual trará benefícios e prestígio ao nosso Estado, refletindo-se principalmente em nossa população infantil, a qual é nossa maior preocupação.

 

 

                                                           Atenciosamente

 

                                                           Dr. João Alberto Fiorini de Oliveira

                                                            Delegado Chefe do SRPI (DIC)

                                                           Autor e pesquisador

 

Colaboradora técnica: Vera Lucia Haut

Presidente da Associação dos Datiloscopistas e Identificadores do Paraná

 

Ilmo. Sr.

Prof. Dr. Renato Tambara Filho

Coordenador do Comitê de Ética e Pesquisas em Seres Humanos

Do Hospital de Clínicas – UFPR.

 

RELATÓRIO DA PESQUISA CIENTÍFICA DE IDENTIFICAÇÃO HUMANA NEONATAL COM IMAGENS ELETRÔNICAS DIGITAIS.

OBJETIVO: PREVENIR E COIBIR TRÁFICOS DE CRIANÇAS (BEBÊS)

N.º 23/2001 – CURITIBA 19/04/2001

            Tenho a honra de informar a Vossa Senhoria, que preocupado com a segurança da humanidade, desenvolvi um projeto de identificação humana, onde após o nascimento, todas as crianças seriam identificadas nas próprias maternidades, evitando-se assim, inúmeras fraudes documentais e sobretudo delitos nefandos.

            Verifiquei que o método atual de identificação neonatal é completamente falho em todos os hospitais e maternidades brasileiras conhecido como “teste do pezinho”, método tintorial da carimbeira azul, normalmente utilizado para adultos.

            Em virtude desse procedimento ser insuficiente para individualizar o ser humano através de pesquisa, verifiquei que o microscópio cirúrgico pertencente à central científica internacional, empresa alemã, em São Paulo, e Produlab, equipamentos para laboratórios, Curitiba, é o único aparelho que até o momento conseguiu captar imagens eletrônicas digitais dos polegares de uma criança recém-nascida com apenas um dia de vida.

            São as primeiras imagens tridimensionais deste tipo até hoje no mundo já pesquisadas. Como o microscópio está acoplado a um microcomputador e à rede da internet, é possível manter-se em banco de dados numa central e de preferência, em Brasília, por ser a capital do Brasil, onde já existe o Instituto Nacional de Identificação e ser este um problema nacional.

            As imagens digitalizadas da criança e de sua genitora, os seus dados pessoais, de saúde, endereço, etc., também ficariam cadastrados na central de Brasília, onde seria expedida uma cédula documental única no mundo com: números, senha e tarja magnética, chips eletrônicos a qual seria enviada aos responsáveis pelo identificado, através do correio.

            Em qualquer local que a criança utilizasse a credencial como terminais de acesso, aeroportos, rodoviárias, clubes, cinemas, escolas e logradouros públicos etc. acionando-se assim, os terminais e consequentemente suas senhas, poderia localizar a criança ou qualquer pessoa nas regiões de todo o mundo, devido a rede ser mundial.

            Concomitantemente, o mesmo sistema tem a capacidade de registrar imagens de cirurgias virtuais internas (laparoscopia) e externas (cesariana) do corpo humano, registrando-as em memórias próprias e apresentando-as para todo o mundo, por intermédio da internet, beneficiando crianças e pacientes em geral, visando exigir maior responsabilidades dos médicos.

            Na polícia científica (criminalística) o microscópio tem inúmeros benefícios:

1.      a possibilidade de captar imagens digitais de seres humanos e seus poros (poroscopia) identificando civis e criminosos;

2.      detecção de cristais de pólvora existentes nas mãos dos criminosos após a utilização da arma de fogo;

3.      registro através dos discos de tacógrafos de veículos;

4.      exames de adulterações de números de chassis de veículos;

5.      grande utilidade também em laboratórios de balística, tendo em vista ampliação das estrias registradas nos projéteis por armas de fogo;

6.      grande utilidade na documentoscopia e grafoscopia para verificar falsificações e de documentos e assinaturas;

7.      outras utilidades que poderão ser ampliadas desse novo mecanismo técnico no futuro.

            A falta deste sistema pode facultar que quadrilhas criminosas seqüestrem crianças ou mendigos sem identidade, tornando-lhes os órgãos para o nefando comércio.

            A venda indiscriminada de órgãos é um desses descaminhos, que abre portas a um comércio ignominioso, gerador de crimes hediondos, que devem estarrecer a humanidade, levando-a a abominá-los.

            Verdadeira benção o transplante de órgãos concede oportunidade de prosseguimento da existência física, entretanto a mesma substância imuno-supressora que impede a rejeição dos órgãos pode favorecer o tráfico.

            Obs.: baseado no livro (Dias Gloriosos) Divaldo P. Franco e Joana de Angelis.

 

HIPÓTESES DE TRÁFICO HUMANO: (BEBÊS)

 

1.      Uma mãe grávida vende seu filho, ainda no período de gestação a uma traficante, esta então passa-lhe sua cédula de identidade, onde as fotos são trocadas, isto é, a mãe verdadeira coloca sua foto no local da foto da traficante.

 

A gestante faz o pré-natal e demais exames médicos em nome da traficante e quando a mãe legítima dá a luz à criança, a guia amarela de nascidos vivos expedida pelo Ministério da Saúde, já é assinada pelo obstetra em nome da traficante a qual após obtém a certidão de nascimento no cartório de Registro Civil.

 

2.      Uma mãe após ter recebido seu bebê e após ter retirado a certidão de nascimento pode ser abordada por um traficante a qual lhe suborna, oferecendo outro criança seqüestrada para substituir seu filho verdadeiro. A mãe subornada pega a outra criança e guarda seu verdadeiro filho, dizendo ser a certidão do filho falso.

            Como a criança não tem exame de DNA, impressões digitais na certidão, ela pode infelizmente ser retirada do Brasil livremente e impunemente.

            O presente documento de pesquisas e estudos é de autoria do pesquisador Dr. João Alberto Fiorini de Oliveira, Delegado de Polícia Segunda Classe, Titular do S.R.P.I., o qual elaborou o presente projeto com muito critério visando proteger a humanidade.

            Sendo proibido copiar, divulgar, editar, difundir publicamente com fins comerciais, difundir através de palestras ou congresso de: medicina, criminologia, criminalística etc., sem citar o autor ou o titular, assim como, alterar o conteúdo com adições e supressões.

            Ao infrator aplicar-se-á as sanções previstas na Lei 5988 de 14/12/1973 - Direito Autoral e artigos: 184 e 186 do Código Penal.

            Quaisquer empresas laboratoriais ou científicas poderão vender livremente e diretamente aos hospitais e maternidades, aparelhos capazes de identificarem recém-natos, através de microscópicos cirúrgicos, lupas entomológicas próprias ou máquinas fotográficas com ampliação de imagens até trinta vezes.

 

Outras vantagens e utilidades do microscópio cirúrgico na Criminalística, bem como na medicina legal (Instituto Médico Legal):

 

1.      Identificação humana de bebês, evitando-se trocas em berçários e sobretudo o tráfico de bebês.

2.      Imagens virtuais de cirurgias internas e externas do corpo humano, (parto e cesarianas) devido a imagens registradas em CD Roms. Acompanhamento médico através de Lep Top ou Note Book em qualquer lugar do mundo.

3.      Registro e cadastro de toda população evitando-se impunidade através da criminalidade, indigentes, etc.

4.      Documento único no mundo impossível de ser fraudado, controle através do código de barras, tarjas magnéticas, através de terminais de controle.

5.      IBGE - controle de natalidade.

6.      Datiloscopia clínica - medicina preventiva e alternativa, prognóstico futuro de doenças.

7.      Imigração e controle de estrangeiros no País, evitando-se falsidades documentais.

8.      Cédulas genéticas e digitais.

9.      Grande utilidade em laboratórios do IML (Instituto Médico Legal).

 

O presente documento de pesquisas e estudos encontra-se patenteado bem como registrado no 4.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos.